20 Out 2014

TSU/RMNG

TSU/RMNG – Alterações Foi hoje alterada a TSU (apenas por conta das entidades empregadoras) de 23,75% para 23%. Esta alteração é uma

20 Out 2014

TSU/RMNG – Alterações

Foi hoje alterada a TSU (apenas por conta das entidades empregadoras) de 23,75% para 23%.

Esta alteração é uma consequência da modificação na RMNG (Retribuição Mínima Mensal Garantida) que entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015 será de 505 € (anteriormente era 485 €).

Esta medida, de carácter excepcional, é apenas aplicável às remunerações devidas entre Novembro de 2014 a Janeiro de 2016.

Aplicação

Em termos genéricos aplica-se a entidades empregadoras de direito privado, que sejam contribuintes do regime geral da Segurança Social, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, a não ser que as referidas entidades estejam abrangidas por formatos contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou cujas remunerações estejam afectas ao indexante de apoios sociais (419,22 €).

Condições Aplicação

Para beneficiar desta redução é necessário que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

– O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária, por contrato de trabalho, sem interrupção pelo menos desde Maio de 2014;

– O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre Janeiro e Agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

- A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

 

Concessão do benefício

 

A redução da taxa é reportada às contribuições relativas às remunerações devidas nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016, incluindo os subsídios de férias e natal.

Na apresentação da declaração de remunerações deverá estar evidenciado, de forma autónoma, os trabalhadores abrangidos por esta medida.

A presente medida pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

 

Para uma análise mais profunda e pormenorizada contacte a First-In através do email geral@first-in.pt.

Consulte também os DL 144/2014 e 154/2014 relativos a estas matérias.

 

Leave a comment
Mais artigos