07 Out 2014

Tributação Autónoma

Tributações autónomas As taxas de tributação autónoma estão previstas no art.º 88º do CIRC. Incidem essencialmente sobre determinados gastos suportados por sujeitos

07 Out 2014

Tributações autónomas

As taxas de tributação autónoma estão previstas no art.º 88º do CIRC. Incidem essencialmente sobre determinados gastos suportados por sujeitos passivos de IRC, que de certa forma podem não estar directamente relacionados com a obtenção de rendimentos sujeitos a tributação. É precisamente pela tribu­tação autónoma que se pretende evitar alguns exageros com este tipo de gastos.

Tributar gastos ou despesas é no mínimo contrário ao que dispõe, na sua essência, o CIRC, mas foi a forma que se encontrou, independentemente dos resultados, de uma maior receita fiscal quando haja gastos abrangidos pelo art.º 88 º. Assistimos também, com este regime, que determinados encargos para além de não serem aceites fiscalmente, são tributados autonomamente.

Os seguintes encargos são tributados autonomamente:

 

Despesas não documentadas (beneficiário não identificado – tributação de 50% ou 70%, no caso de sujeito passivo total/parcialmente isento ou que não exerça a título principal uma actividade industrial, comercial ou agrícola);

 

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos (10%, 27,50% e 35%, conforme o custo de aquisição);

 

Despesas de representação (tributação de 10% – encargos relativos à representação da empresa junto de terceiros, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades);

 

Importâncias pagas ou devidas a pessoas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável (tributação de 35% ou 55%, nas mesmas condições da tributação das despesas não documentadas);

 

Encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura pró­pria do trabalhador (tributação de 5%, destes encargos não fac­turados a clientes);

 

Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial (tributação de 23%);

 

Os gastos ou encargos relativos a indemnizações, bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes (tributação de 35%);

 

Refira-se que para além das taxas acima indicadas, existe outra penalização que consiste no aumento, em 10 pontos percentuais, da taxa de tribu­tação autónoma aplicável, quando o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal . Esta penalização apenas não será aplicável aos encargos com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador.

É importante também salientar, quando for aplicável o regime simplificado de determinação da ma­téria colectável a um determinado sujeito passivo, que não existe incidência de tributação autó­noma sobre despesas de representação, ajudas de custo/compensação por deslocação em viatura própria, lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial e gastos relativos a indemnizações/bónus/outras remunerações variáveis pagas a gestores/administradores/gerentes.

Elencados os gastos/encargos que são sujeitos a tributação autónoma, apenas iremos desenvolver, neste artigo, a tributação relativa a encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos.

 

Encargos com viaturas ligeiras de passageiros

Existem três taxas distintas de tributação autónoma a aplicar aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos: 10%, 27,5% e 35% (os ve­ículos movidos exclusivamente a energia eléctrica estão excluídos desta tributação).

– 10% custo de aquisição < 25.000 €.

– 27,5% custo aquisição >= 25.000 € e < 35.000 €.

– 35% custo aquisição >= 35.000 €.

Com a Reforma do IRC, melhorou substancialmente a simplificação, mas em vez de duas taxas diferentes (10% e 20%) passamos a ter três taxas, representando as duas últimas um agravamento bastante significativo desta tributação.

Os encargos são os registados na contabilidade e não apenas os fiscalmente dedutíveis e apenas efectuados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjectivas e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

Existem exclusões, nomeadamente:

– Encargos relacionados com viaturas ligeiras de pas­sageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo;

– Quando se trate de viatura em relação à qual haja utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social, com acordo escrito da afectação dessa viatura ao trabalhador ou membro do órgão social, sendo esse encargo tributado em IRS como rendimento do trabalho dependente.

São encargos deste tipo as depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização, mas poderão existir outros desde que relacionados com a utilização da viatura em questão (ex: portagens e estacionamentos).

A título exemplificativo, para uma viatura adquirida em 2011 pelo valor de 45.000 € a tributação autónoma em 2013 e 2014 seria a seguinte:

 

Dados gerais:

Custo aquisição 45.000 €

Depreciações (25%) – 11.250 €;

Seguro – 1.000 €;

Combustível – 3.500 €;

Outros gastos – 1.000 €;

Limite depreciação aceite (em 2011 era 30.000 €) – 30.000 € X 25% = 7.500 €

Depreciação não dedutível – 3.750 €

Tributação autónoma de 2013: (11.250+1.000+3.500+1.000) X 20% = 3.350,00 €.

Tributação autónoma de 2014: (11.250+1.000+3.500+1.000) X 35% = 5.862,50 €.

Se pretender uma análise mais profunda e pormenorizada contacte a First-In através do email geral@first-in.pt

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