Regime de Transparência Fiscal
No art.º 6º do CIRC está previsto o regime de transparência fiscal que consiste num regime especial de tributação em sede de IRC. Caracteriza-se essencialmente no facto do resultado tributável de determinada entidade não ser tributado em IRC, mas sim no IRS de cada sócio.
As entidades compreendidas neste regime encontram-se obrigadas à determinação da matéria colectável segundo as regras do IRC e ao cumprimento algumas obrigações de foro declarativo.
São abrangidas por este regime, entidades residentes em território nacional, que sejam:
- Sociedades de profissionais;
- Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
- Sociedades de simples administração de bens;
- Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) e Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE);
Sociedades de Profissionais:
- A sociedade que é constituída para o exercício de uma actividade profissional, prevista na lista de actividades CIRS (art.º 151 º), desde que todos os sócios sejam pessoas singulares e profissionais dessa mesma actividade;
- A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais previstas na referida lista, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade. (conceito introduzido pela recente reforma do IRC);
Sociedades de simples administração de bens:
São sociedades, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público. Este tipo de sociedade limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras actividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos.
Não se consideram sociedades de simples administração de bens as que exerçam a actividade de gestão de participações sociais de outras sociedades e que detenham participações sociais que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 51º do CIRC (eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos).
Um grupo familiar é constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção, bem como de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive.
Agrupamentos complementares de empresas (ACE) e Agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE):
Os ACE são entidades constituídas por duas ou mais pessoas singulares ou colectivas com o objectivo de melhorar as condições de exercício ou de resultado nas suas actividades económicas.
Um ACE não tem como finalidade principal a realização e partilha de lucros, mas estes já são possíveis, como fim acessório, desde que autorizados expressamente pelo contrato constitutivo. Podem ter ou não capital próprio.
O AEIE é composto por sociedades e quaisquer outras entidades jurídicas de direito público ou privado que tenham a sua sede e a sua administração central na União Europeia, bem como as pessoas físicas que exerçam uma actividade industrial, comercial, agrícola ou de prestação de serviços na União Europeia.
O objectivo do AEIE é económico e não lucrativo, pois visa facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros e aumentar os resultados, daquela actividade, através da partilha de recursos, capacidades e competências.
Aplicação do Regime de Transparência Fiscal:
Com as necessárias adaptações, o regime aplicável a estas sociedades/agrupamentos, apura matéria colectável que é imputável aos sócios/associados.
Na determinação da matéria colectável, seguem as regras normais previstas para as sociedades comerciais. Ao resultado do período, obtido pela diferença entre rendimentos/ganhos e gastos/perdas, serão somadas e diminuídas, respectivamente, as variações patrimoniais positivas e negativas não reflectidas naquele resultado, e demais correcções resultantes do CIRC, determinando-se assim o resultado tributável (lucro tributável ou prejuízo tributável). Ao resultado tributável serão deduzidos os prejuízos fiscais nas condições previstas e eventuais benefícios fiscais, obtendo-se assim a matéria colectável.
Embora isentas de IRC, já não o são no que respeita às tributações autónomas. Na autoliquidação deste imposto é calculada a tributação autónoma. Estas sociedades relativamente aos pagamentos por conta, pagamento especial por conta e derrama, não estão abrangidas, logo não os liquidam.
Em termos de obrigações declarativas estas sociedades, que devem possuir contabilidade organizada, entregam todos os anos o modelo 22 de IRC, a Informação Empresarial Simplificada (IES) e o Modelo 10 de remunerações.
Os sócios/associados destas sociedades/associações são tributados em IRS, considerado a matéria colectável da sociedade/associação apurada na proporção respectiva de cada um, como rendimento líquido da categoria B.
Siglas:
CIRS – Código do imposto sobre pessoas singulares;
CIRC – Código do imposto sobre as pessoas colectivas;
Se pretender uma análise mais profunda e pormenorizada contacte a First-In através do email geral@first-in.pt