Código Fiscal do Investimento
Código Fiscal do Investimento
Foi publicado no dia 31/10, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 162/2014 que aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respectiva regulamentação.
Objecto
O Código Fiscal do Investimento, estabelece:
– O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
– O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
– O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);
– O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílio com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de Junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de Junho de 2014 ( Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento a favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.
Objectivo
Até 31 de Dezembro de 2020 podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projecto de investimento, aos projectos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000 €.
Os projectos de investimento referidos anteriormente devem ter o seu objecto compreendido, nomeadamente, nas seguintes actividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209,de 23 de Julho de 2013 (OAR) e do RGIC:
- Indústria extractiva e indústria transformadora;
- Turismo, incluindo as actividades com interesse para o turismo;
- Actividades e serviços informáticos e conexos;
- Actividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
- Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
- Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
- Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
- Actividades de centros de serviços partilhados.
Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes às actividades referidas no número anterior.
Consulte o DL 162/2014, de 31 de Outubro.
Para uma análise mais profunda e pormenorizada contacte a First-In através do email geral@first-in.pt.