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Código Fiscal do Investimento

Código Fiscal do Investimento

Foi publicado no dia 31/10, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 162/2014 que aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respectiva regulamentação.

Objecto

O Código Fiscal do Investimento, estabelece:

– O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;

– O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);

– O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II);

– O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílio com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de Junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de Junho de 2014 ( Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).

O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento a favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC.

Objectivo

Até 31 de Dezembro de 2020 podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projecto de investimento, aos projectos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000 €.

Os projectos de investimento referidos anteriormente devem ter o seu objecto compreendido, nomeadamente, nas seguintes actividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209,de 23 de Julho de 2013 (OAR) e do RGIC:

  • Indústria extractiva e indústria transformadora;
  • Turismo, incluindo as actividades com interesse para o turismo;
  • Actividades e serviços informáticos e conexos;
  • Actividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais;
  • Actividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
  • Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;
  • Defesa, ambiente, energia e telecomunicações;
  • Actividades de centros de serviços partilhados.

Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são definidos os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes às actividades referidas no número anterior.

Consulte o DL 162/2014, de 31 de Outubro.

Para uma análise mais profunda e pormenorizada contacte a First-In através do email geral@first-in.pt.

TSU/RMNG

TSU/RMNG – Alterações

Foi hoje alterada a TSU (apenas por conta das entidades empregadoras) de 23,75% para 23%.

Esta alteração é uma consequência da modificação na RMNG (Retribuição Mínima Mensal Garantida) que entre 1 de Outubro de 2014 e 31 de Dezembro de 2015 será de 505 € (anteriormente era 485 €).

Esta medida, de carácter excepcional, é apenas aplicável às remunerações devidas entre Novembro de 2014 a Janeiro de 2016.

Aplicação

Em termos genéricos aplica-se a entidades empregadoras de direito privado, que sejam contribuintes do regime geral da Segurança Social, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, a não ser que as referidas entidades estejam abrangidas por formatos contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou cujas remunerações estejam afectas ao indexante de apoios sociais (419,22 €).

Condições Aplicação

Para beneficiar desta redução é necessário que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

– O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária, por contrato de trabalho, sem interrupção pelo menos desde Maio de 2014;

– O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre Janeiro e Agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

- A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.

 

Concessão do benefício

 

A redução da taxa é reportada às contribuições relativas às remunerações devidas nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016, incluindo os subsídios de férias e natal.

Na apresentação da declaração de remunerações deverá estar evidenciado, de forma autónoma, os trabalhadores abrangidos por esta medida.

A presente medida pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

 

Para uma análise mais profunda e pormenorizada contacte a First-In através do email geral@first-in.pt.

Consulte também os DL 144/2014 e 154/2014 relativos a estas matérias.